No início deste mês, a Lei nº 10.001, de 4 de setembro de 2000, completou 21 anos. A norma dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a serem adotados pelo Ministério Público e por outros órgãos a respeito das conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito, bem como acerca do dever de informar no prazo de trinta dias as providências adotadas – ou a justificativa pela omissão – e a cada seis meses a fase processual em que se encontra.
A lei foi gestada para garantir efetividade corretiva e condenatória, uma vez que as CPIs são órgãos parlamentares sui generis que detêm poderes extras de investigação, próprios das autoridades judiciais, mas são impedidas de julgar e não tem competência punitiva. Trata-se, portanto, de uma lei pró-CPI atemporal e de relevância conjuntural, num claro aceno de cooperação institucional para eficácia das investigações parlamentares.
Ocorre que, em 27 de julho de 2015, a Procuradoria-Geral da República propôs ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.351 para contestar três dos cinco artigos da Lei nº 10.001/2000 – a sua essência meritória. A medida foi adotada cerca de 15 anos após sanção presidencial sem vetos e regular trâmite congressual.